# Registro público: STJ — 953911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbc36ce5ea9113d447ed4b4a58ed4d481ae56ba25fb68ca23a1a5f53a720caae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897006
- **Número de registro na fonte:** 202403933608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do
regime inicial semiaberto para réu reincidente, mesmo com pena
inferior a quatro anos, e se é possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de
reincidência.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ
admite a fixação do regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo
com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
6. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as
circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na
punição.
7. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na
reincidência e na gravidade do delito, não havendo ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental des provido.
Tese de
julgamento: "1. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto
para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos,
conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de
reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a
necessidade de maior rigor na punição."
Dispositivos relevantes
citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de
pena. Reincidência. Substituição de pena. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para
cumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça
fixou a pena-base no mínimo legal e compensou a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo o
regime semiaberto devido à reincidência do réu.
3. O pedido de
substituição da pena foi negado com base na reincidência e nas
circunstâncias do delito, que indicam a insuficiência da
substituição para a repreensão criminal.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do
regime inicial semiaberto para réu reincidente, mesmo com pena
inferior a quatro anos, e se é possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de
reincidência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ
admite a fixação do regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo
com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
6. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as
circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na
punição.
7. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na
reincidência e na gravidade do delito, não havendo ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental des provido.
Tese de
julgamento: "1. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto
para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos,
conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de
reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a
necessidade de maior rigor na punição."
Dispositivos relevantes
citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cbc36ce5ea9113d447ed4b4a58ed4d481ae56ba25fb68ca23a1a5f53a720caae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cbc36ce5ea9113d447ed4b4a58ed4d481ae56ba25fb68ca23a1a5f53a720caae
- **SHA-256 do comentário:** 9b17561f5a008c0bec4ce52830a07d42a45216da9761dd7f8db855f38aa9ba4e
