# Registro público: STJ — 953911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64a34f3376239727af0b73ed1ae4d7bf431126cb079d0fd3929ad7ee0fc433f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897008
- **Número de registro na fonte:** 202403933608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto
para cumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça fixou a pena-base no mínimo legal e
compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, mantendo o regime semiaberto devido à reincidência do
réu.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de substituição da pena foi negado com base na
reincidência e nas circunstâncias do delito, que indicam a
insuficiência da substituição para a repreensão criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para réu
reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de reincidência.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ admite a fixação do
regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a
quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as
circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na
punição.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão do juízo de origem foi fundamentada na reincidência e
na gravidade do delito, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É admissível a fixação do regime inicial
semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro
anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável
em casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam
a necessidade de maior rigor na punição."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
n. 2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto
para cumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça fixou a pena-base no mínimo legal e
compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, mantendo o regime semiaberto devido à reincidência do
réu.
3. O pedido de substituição da pena foi negado com base na
reincidência e nas circunstâncias do delito, que indicam a
insuficiência da substituição para a repreensão criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para réu
reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de reincidência.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ admite a fixação do
regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a
quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as
circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na
punição.
7. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na reincidência e
na gravidade do delito, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É admissível a fixação do regime inicial
semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro
anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável
em casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam
a necessidade de maior rigor na punição."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
n. 2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 64a34f3376239727af0b73ed1ae4d7bf431126cb079d0fd3929ad7ee0fc433f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64a34f3376239727af0b73ed1ae4d7bf431126cb079d0fd3929ad7ee0fc433f8
- **SHA-256 do comentário:** 4c8aa85b1964dad44d35081dc41192c9689e3a0e3c51bc988049ba9b108731f2
