# Registro público: STJ — 953673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79c46457a1bd178adc5ad1c565ae175aecb5181a4ccca83b1debb8ecd52748f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897010
- **Número de registro na fonte:** 202403919830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a
minorante do tráfico de drogas em favor do agravante, fixando o
regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante busca a reforma da decisão para que seja fixado o
regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59 do STF.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à fixação do regime aberto e à substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a
ausência de vetores negativos na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A pena do agravante foi fixada em 4 anos e
2 meses de reclusão, o que impõe o regime semiaberto, conforme o
art. 33, §2º, b, do Código Penal, aplicável a penas superiores a 4
anos e iguais ou inferiores a 8 anos.
- **Item 5 (texto oficial):** A substituição por penas restritivas de direito não é possível,
pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal substituição
apenas para penas não superiores a quatro anos, o que não é o caso
do agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** A Súmula Vinculante n. 59 do STF não se aplica ao caso, pois o
agravante não preenche os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O regime inicial de cumprimento de pena
deve ser fixado em regime semiaberto para penas superiores a 4 anos
e iguais ou inferiores a 8 anos. 2. A substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos é inviável para penas
superiores a quatro anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §2º, b;
art. 44, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula Vinculante n. 59.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a
minorante do tráfico de drogas em favor do agravante, fixando o
regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja fixado o
regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59 do STF.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à fixação do regime aberto e à substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a
ausência de vetores negativos na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A pena do agravante foi fixada em 4 anos e
2 meses de reclusão, o que impõe o regime semiaberto, conforme o
art. 33, §2º, b, do Código Penal, aplicável a penas superiores a 4
anos e iguais ou inferiores a 8 anos.
5. A substituição por penas restritivas de direito não é possível,
pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal substituição
apenas para penas não superiores a quatro anos, o que não é o caso
do agravante.
6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF não se aplica ao caso, pois o
agravante não preenche os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O regime inicial de cumprimento de pena
deve ser fixado em regime semiaberto para penas superiores a 4 anos
e iguais ou inferiores a 8 anos. 2. A substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos é inviável para penas
superiores a quatro anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §2º, b;
art. 44, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula Vinculante n. 59.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79c46457a1bd178adc5ad1c565ae175aecb5181a4ccca83b1debb8ecd52748f2
- **SHA-256 do comentário:** 7d7cb1c79eb6b881b889e12d285f75335e20dc07d858b5ee02fff7e372f9a533
