{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82659,"origem":"stj","sha256_origem":"6d8c1cbe38d68bca06dad4b117d58ae68cb2530bf2668bb7278647953466a6c3","registro_original":{"id_fonte":"000897012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942429","numero_registro":"202403316004","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.\nPROVA LÍCITA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM VEÍCULO SEGUIDA DE\nPERSEGUIÇÃO. ARMA DE FOGO VISÍVEL ANTES DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA\nPENA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS\nJÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca\nveicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em\nfundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena\nimposta ao agravante.\nIII. Razões de decidir3. O pedido de redução da pena imposta\nconstitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697.776/SP, não\ntendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou\nautorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade\nalguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao\nseu conhecimento.\n4. A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares com\nbase em fundadas suspeitas da prática delitiva, uma vez que o\nimpetrante, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, vindo\na ser perseguido pelos agentes, e ostentava arma de fogo no banco de\npassageiro, visível antes de realizada a busca.\nIV. DISPOSTIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca veicular é lícita quando efetivada\npelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática\ndelitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de\nperseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível\nantes de realizada a abordagem\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,\nart. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no\nAgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n.\n175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f835febb5b7790deb07468aa14f734018b41cf20c504d66fb2f76c6eac834ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
