# Registro público: STJ — 942429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d8c1cbe38d68bca06dad4b117d58ae68cb2530bf2668bb7278647953466a6c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897012
- **Número de registro na fonte:** 202403316004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
PROVA LÍCITA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM VEÍCULO SEGUIDA DE
PERSEGUIÇÃO. ARMA DE FOGO VISÍVEL ANTES DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS
JÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca
veicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em
fundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena
imposta ao agravante.
III. Razões de decidir3. O pedido de redução da pena imposta
constitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697.776/SP, não
tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou
autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade
alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao
seu conhecimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares com
base em fundadas suspeitas da prática delitiva, uma vez que o
impetrante, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, vindo
a ser perseguido pelos agentes, e ostentava arma de fogo no banco de
passageiro, visível antes de realizada a busca.
IV. DISPOSTIVO E TESE
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é lícita quando efetivada
pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática
delitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de
perseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível
antes de realizada a abordagem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no
AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n.
175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
PROVA LÍCITA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM VEÍCULO SEGUIDA DE
PERSEGUIÇÃO. ARMA DE FOGO VISÍVEL ANTES DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS
JÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca
veicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em
fundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena
imposta ao agravante.
III. Razões de decidir3. O pedido de redução da pena imposta
constitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697.776/SP, não
tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou
autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade
alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao
seu conhecimento.
4. A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares com
base em fundadas suspeitas da prática delitiva, uma vez que o
impetrante, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, vindo
a ser perseguido pelos agentes, e ostentava arma de fogo no banco de
passageiro, visível antes de realizada a busca.
IV. DISPOSTIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é lícita quando efetivada
pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática
delitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de
perseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível
antes de realizada a abordagem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no
AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n.
175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d8c1cbe38d68bca06dad4b117d58ae68cb2530bf2668bb7278647953466a6c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6d8c1cbe38d68bca06dad4b117d58ae68cb2530bf2668bb7278647953466a6c3
- **SHA-256 do comentário:** c89ab22ef53b8c165711ca3f13b47ff997be1d8c0c3fbd3f264a0e9b3f89be2c
