# Registro público: STJ — 2067882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05b677eb724c3b32e35a9be5e7d4882795f0b430e511fe243d3bdb86909c3f97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURODPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283
e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte que  "a possibilidade da existência de demais
beneficiários, não tira a legitimidade da autora em buscar a
cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar,
cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de
direito por meio de ação própria" (REsp n. 1.984.970/MT, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/5/2022)..
- **Item 3 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURODPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283
e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalte que  "a possibilidade da existência de demais
beneficiários, não tira a legitimidade da autora em buscar a
cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar,
cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de
direito por meio de ação própria" (REsp n. 1.984.970/MT, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/5/2022)..
3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DPVAT - MAIS DE UM HERDEIRO - LEGITIMIDADE DA AUTORA EM
BUSCAR A COBERTURA SECURITÁRIA)
   STJ - {{REsp 1984970}}-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
