# Registro público: STJ — 205065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7acfb7a6b5e9ae0afd75b0c54a9701e225276c0ddc9f6248d67876ed1ff56720

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897013
- **Número de registro na fonte:** 202403620025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade de atos processuais devido à atuação do recorrente em causa
própria, enquanto acometido por problema psiquiátrico grave.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, apesar
das alegações de problemas psiquiátricos, o paciente apresentou
alegações finais e recurso de apelação dentro do prazo legal,
estando assistido por advogada constituída durante todo o processo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de deficiência na defesa técnica, devido a problemas
psiquiátricos do recorrente, é suficiente para anular o processo
penal, sem comprovação de efetivo prejuízo.
III. Razões de decidir4. A alegação de problemas psiquiátricos não
foi acompanhada de comprovação pericial de incapacidade para a
prática de atos da vida civil, não justificando a anulação da ação
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O recorrente apresentou tempestivamente as alegações finais e o
recurso de apelação, estando assistido por advogada constituída, o
que garante o contraditório e a ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade,
deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a
Súmula 523 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A deficiência na defesa técnica, para ser
considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de
efetivo prejuízo para o acusado".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 523 do STF. Jurisprudência
relevante citada:  STF, AgRg no HC 876.650/CE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade de atos processuais devido à atuação do recorrente em causa
própria, enquanto acometido por problema psiquiátrico grave.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, apesar
das alegações de problemas psiquiátricos, o paciente apresentou
alegações finais e recurso de apelação dentro do prazo legal,
estando assistido por advogada constituída durante todo o processo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de deficiência na defesa técnica, devido a problemas
psiquiátricos do recorrente, é suficiente para anular o processo
penal, sem comprovação de efetivo prejuízo.
III. Razões de decidir4. A alegação de problemas psiquiátricos não
foi acompanhada de comprovação pericial de incapacidade para a
prática de atos da vida civil, não justificando a anulação da ação
penal.
5. O recorrente apresentou tempestivamente as alegações finais e o
recurso de apelação, estando assistido por advogada constituída, o
que garante o contraditório e a ampla defesa.
6. A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade,
deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a
Súmula 523 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A deficiência na defesa técnica, para ser
considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de
efetivo prejuízo para o acusado".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 523 do STF. Jurisprudência
relevante citada:  STF, AgRg no HC 876.650/CE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7acfb7a6b5e9ae0afd75b0c54a9701e225276c0ddc9f6248d67876ed1ff56720
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205065 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7acfb7a6b5e9ae0afd75b0c54a9701e225276c0ddc9f6248d67876ed1ff56720
- **SHA-256 do comentário:** 87210c272db90bd50fca7b20756f0ac55df56adba33c2156ddcb2d7bebd21d2c
