# Registro público: STJ — 206088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179b2050838b0643f096dbd3ab979da8a4dc4313b03d0ea57bfbe137ec73cbeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897014
- **Número de registro na fonte:** 202403928460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de
conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já
apreciado em anterior impetração.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido,
uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante
dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque
o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada
incompetência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já
julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua
apreciação.
III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que
objetiva a simples reiteração de pedido já analisado.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo
capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi
decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para
assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades
ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o
agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus
tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar
a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não
do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza
eminentemente pessoais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não se conhece de habeas corpus que seja
mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O
encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz
de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada
para preservar a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de
conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já
apreciado em anterior impetração.
2. Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido,
uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante
dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque
o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada
incompetência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já
julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua
apreciação.
III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que
objetiva a simples reiteração de pedido já analisado.
5. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo
capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi
decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para
assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades
ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o
agravante.
6. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus
tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar
a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não
do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza
eminentemente pessoais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não se conhece de habeas corpus que seja
mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O
encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz
de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada
para preservar a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 179b2050838b0643f096dbd3ab979da8a4dc4313b03d0ea57bfbe137ec73cbeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 179b2050838b0643f096dbd3ab979da8a4dc4313b03d0ea57bfbe137ec73cbeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 179b2050838b0643f096dbd3ab979da8a4dc4313b03d0ea57bfbe137ec73cbeb
- **SHA-256 do comentário:** ac3266cbbae089c9595554395f1e1a88f63efc8ee0a895d098d449de0f434ffa
