# Registro público: STJ — 200020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1e1178613d22777263e65308dbec91d11b472565de776ed3969cac8e6990cd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897016
- **Número de registro na fonte:** 202402282910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante, juntamente com outros investigados, é acusado de
homicídio em razão de desavença relacionada à terra, com suspeita de
ocultação de provas e influência sobre testemunhas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a custódia preventiva está
adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a
necessidade de resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante
justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as
medidas cautelares alternativas.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto preventivo, nas hipóteses em que os indícios de autoria
apenas se confirmam no decorrer das investigações.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a
ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade
do réu justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas. 3. A ausência de
contemporaneidade não se verifica quando os indícios de autoria
apenas se confirmam no decorrer das investigações ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, HC
595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante, juntamente com outros investigados, é acusado de
homicídio em razão de desavença relacionada à terra, com suspeita de
ocultação de provas e influência sobre testemunhas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a custódia preventiva está
adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a
necessidade de resguardar a ordem pública.
5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante
justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as
medidas cautelares alternativas.
6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto preventivo, nas hipóteses em que os indícios de autoria
apenas se confirmam no decorrer das investigações.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a
ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade
do réu justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas. 3. A ausência de
contemporaneidade não se verifica quando os indícios de autoria
apenas se confirmam no decorrer das investigações ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, HC
595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d1e1178613d22777263e65308dbec91d11b472565de776ed3969cac8e6990cd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

