{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82665,"origem":"stj","sha256_origem":"f0441afca64f894320d592158da72b4f1036e95449f57b68705c0be672db8c7d","registro_original":{"id_fonte":"000897032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943305","numero_registro":"202403364105","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Justa\ncausa. CONSENTIMENTO DO MORADOR. Agravo DESprovido.\nI. Caso em\nexame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nprovimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nimpetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas,\nalegando ilegalidade das provas colhidas mediante ingresso policial\nem residência sem mandado judicial.\n2. Os policiais, após denúncia\nanônima de tráfico de drogas, ingressaram em condomínio com\nautorização verbal e escrita do morador da primeira residência, onde\nvisualizaram indivíduos usando drogas na área comum e,\nposteriormente, encontraram grande quantidade de entorpecentes na\nresidência do acusado.\n3. O Tribunal de origem negou provimento ao\napelo defensivo, mantendo a condenação do acusado, e a decisão\nmonocrática indeferiu o habeas corpus, considerando a presença de\njusta causa para o ingresso domiciliar.\nII. Questão em discussão\n4.\nA questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em\ndomicílio, sem mandado judicial, mas com autorização do morador e\ndiante de justa causa, configura violação de domicílio e se as\nprovas obtidas devem ser anuladas.\nIII. Razões de decidir\n5. A\ndecisão considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pelo\nmorador da primeira casa, conforme termo assinado, tendo sido\nvisualizados três indivíduos usando drogas na área comum do\ncondomínio e odor de maconha advindo da residência do paciente, cujo\nodor é forte e característico, demonstrando que havia fundadas\nrazões para a realização d a busca domiciliar sem mandado\njudicial.\n6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem\nmandado em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa,\ncomo no presente caso.\n7. Constam dos autos autorizações por escrito\npara o ingresso nas residências, tendo a busca resultado na\napreensão de 23,930 kg de maconha, 50g de haxixe, 317 comprimidos de\necstasy, 30g de MDMA, 37 pontos de LSD e 13 pés de maconha, o que\ndeixa evidenciada a justa causa.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo\nregimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A entrada em\ndomicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito,\ndesde que haja justa causa e autorização do morador. 2. A denúncia\nanônima, corroborada por observações no local, pode constituir justa\ncausa para ingresso domiciliar sem mandado.\"\nDispositivos relevantes\ncitados: CR /1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art.\n33.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n04.05.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay\nNeto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a3592701abb00201253a6d6dbd155c1de05a1ca1df213baf114ca796cc2e700","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
