{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82666,"origem":"stj","sha256_origem":"bacd9a9fec4b542afe9422ecf96b49b18cc159b7a149e0b83e81ff4c2c775b1d","registro_original":{"id_fonte":"000897033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943305","numero_registro":"202403364105","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA\nCAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nimpetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas,\nalegando ilegalidade das provas colhidas mediante ingresso policial\nem residência sem mandado judicial.\n2. Os policiais, após denúncia anônima de tráfico de drogas,\ningressaram em condomínio com autorização verbal e escrita do\nmorador da primeira residência, onde visualizaram indivíduos usando\ndrogas na área comum e, posteriormente, encontraram grande\nquantidade de entorpecentes na residência do acusado.\n3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,\nmantendo a condenação do acusado, e a decisão monocrática indeferiu\no habeas corpus, considerando a presença de justa causa para o\ningresso domiciliar.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, mas com\nautorização do morador e diante de justa causa, configura violação\nde domicílio e se as provas obtidas devem ser anuladas.\nIII. Razões de decidir5. A decisão considerou que a entrada dos\npoliciais foi autorizada pelo morador da primeira casa, conforme\ntermo assinado, tendo sido visualizados três indivíduos usando\ndrogas na área comum do condomínio e odor de maconha advindo da\nresidência do paciente, cujo odor é forte e característico,\ndemonstrando que havia fundadas razões para a realização da busca\ndomiciliar sem mandado judicial.\n6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem mandado em\ncasos de flagrante delito, desde que haja justa causa, como no\npresente caso.\n7. Constam dos autos autorizações por escrito para o ingresso nas\nresidências, tendo a busca resultado na apreensão de 23,930 kg de\nmaconha, 50g de haxixe, 317 comprimidos de ecstasy, 30g de MDMA, 37\npontos de LSD e 13 pés de maconha, o que deixa evidenciada a justa\ncausa.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial\né lícita em caso de flagrante delito, desde que haja justa causa e\nautorização do morador. 2. A denúncia anônima, corroborada por\nobservações no local, pode constituir justa causa para ingresso\ndomiciliar sem mandado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº\n11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ,\nAgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 04.05.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"084707ddd94c080edc3eaefee1e53f2ad34eec55d2a5b6196af910eca65f67f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bacd9a9fec4b542afe9422ecf96b49b18cc159b7a149e0b83e81ff4c2c775b1d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
