# Registro público: STJ — 943305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bacd9a9fec4b542afe9422ecf96b49b18cc159b7a149e0b83e81ff4c2c775b1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897033
- **Número de registro na fonte:** 202403364105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA
CAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas,
alegando ilegalidade das provas colhidas mediante ingresso policial
em residência sem mandado judicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os policiais, após denúncia anônima de tráfico de drogas,
ingressaram em condomínio com autorização verbal e escrita do
morador da primeira residência, onde visualizaram indivíduos usando
drogas na área comum e, posteriormente, encontraram grande
quantidade de entorpecentes na residência do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
mantendo a condenação do acusado, e a decisão monocrática indeferiu
o habeas corpus, considerando a presença de justa causa para o
ingresso domiciliar.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, mas com
autorização do morador e diante de justa causa, configura violação
de domicílio e se as provas obtidas devem ser anuladas.
III. Razões de decidir5. A decisão considerou que a entrada dos
policiais foi autorizada pelo morador da primeira casa, conforme
termo assinado, tendo sido visualizados três indivíduos usando
drogas na área comum do condomínio e odor de maconha advindo da
residência do paciente, cujo odor é forte e característico,
demonstrando que havia fundadas razões para a realização da busca
domiciliar sem mandado judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem mandado em
casos de flagrante delito, desde que haja justa causa, como no
presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Constam dos autos autorizações por escrito para o ingresso nas
residências, tendo a busca resultado na apreensão de 23,930 kg de
maconha, 50g de haxixe, 317 comprimidos de ecstasy, 30g de MDMA, 37
pontos de LSD e 13 pés de maconha, o que deixa evidenciada a justa
causa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita em caso de flagrante delito, desde que haja justa causa e
autorização do morador. 2. A denúncia anônima, corroborada por
observações no local, pode constituir justa causa para ingresso
domiciliar sem mandado."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ,
AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.05.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA
CAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas,
alegando ilegalidade das provas colhidas mediante ingresso policial
em residência sem mandado judicial.
2. Os policiais, após denúncia anônima de tráfico de drogas,
ingressaram em condomínio com autorização verbal e escrita do
morador da primeira residência, onde visualizaram indivíduos usando
drogas na área comum e, posteriormente, encontraram grande
quantidade de entorpecentes na residência do acusado.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
mantendo a condenação do acusado, e a decisão monocrática indeferiu
o habeas corpus, considerando a presença de justa causa para o
ingresso domiciliar.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, mas com
autorização do morador e diante de justa causa, configura violação
de domicílio e se as provas obtidas devem ser anuladas.
III. Razões de decidir5. A decisão considerou que a entrada dos
policiais foi autorizada pelo morador da primeira casa, conforme
termo assinado, tendo sido visualizados três indivíduos usando
drogas na área comum do condomínio e odor de maconha advindo da
residência do paciente, cujo odor é forte e característico,
demonstrando que havia fundadas razões para a realização da busca
domiciliar sem mandado judicial.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem mandado em
casos de flagrante delito, desde que haja justa causa, como no
presente caso.
7. Constam dos autos autorizações por escrito para o ingresso nas
residências, tendo a busca resultado na apreensão de 23,930 kg de
maconha, 50g de haxixe, 317 comprimidos de ecstasy, 30g de MDMA, 37
pontos de LSD e 13 pés de maconha, o que deixa evidenciada a justa
causa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita em caso de flagrante delito, desde que haja justa causa e
autorização do morador. 2. A denúncia anônima, corroborada por
observações no local, pode constituir justa causa para ingresso
domiciliar sem mandado."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ,
AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.05.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 943305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bacd9a9fec4b542afe9422ecf96b49b18cc159b7a149e0b83e81ff4c2c775b1d
- **SHA-256 do comentário:** 9ab3ffff74aaf4d841bdf0e7f9d095508e79aff29b11f2f0cc0ce54c2e563779
