{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82667,"origem":"stj","sha256_origem":"f172a370cda79655b28c6dc82aa39de527ea23033548c4704dbc324606794ab2","registro_original":{"id_fonte":"000897034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192529","numero_registro":"202400073789","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO\nDESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.\nTRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA\nSEGURA ACERCA DA SITUAÇÃO EM QUE SE DEU A PRISÃO EM FLAGRANTE.\nEXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR\nO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pela defesa de Idelvan\nMartins de Jesus contra decisão monocrática que negou provimento a\nrecurso em habeas corpus, mantendo a ação penal em curso e a\nvalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais,\npor suposta prática de porte ilegal de arma e ameaça. O agravante\nalega constrangimento ilegal e requer o trancamento da ação penal em\nvirtude da nulidade decorrente da prisão em flagrante.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão em flagrante\nrealizada por guardas municipais configura ilegalidade; (ii) se é\npossível o trancamento da ação penal com base na alegação de\nnulidade da prisão.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar\no entendimento já firmado, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.\n4. Conforme jurisprudência consolidada, o trancamento da ação penal\nvia habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando\nevidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da\npunibilidade ou a ausência de justa causa, o que não ocorre no caso\nconcreto.\n5. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida,\nnos termos do art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a\nefetuar prisão em flagrante delito, sendo a atuação dos guardas\ncorroborada pela denúncia anônima e circunstâncias que indicam\nflagrante regular.\n6. Não há comprovação de que a prisão em flagrante tenha ocorrido em\ndesacordo com os parâmetros fixados pelo STF ou STJ, inviabilizando\no reconhecimento da nulidade apontada e o trancamento da ação\npenal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"000a4bdf4ab60a54049114ca789edab15f58fc46602baa7fe6d5983fa766753c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
