{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82668,"origem":"stj","sha256_origem":"5343f34ffa12c73da6c7bd28e290af65b81b26ddcb3371bdc4d28f7907cd4844","registro_original":{"id_fonte":"000897035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194876","numero_registro":"202400788770","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA\nDE FATOS NOVOS APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUFICIÊNCIA\nDE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS\nFUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que\ndeu provimento a recurso em habeas corpus, para revogar a prisão\npreventiva decretada em desfavor do recorrente, ficando o Juízo\nsingular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão\nque entender suficientes, necessárias e adequadas, nos termos dos\nartigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público\nEstadual sustenta a haver fundamentos para a manutenção da medida\nextrema.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada e se foram observados os\nrequisitos legais; (ii) verificar a existência de contemporaneidade\ndos fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, após a\nconcessão de liberdade provisória com medidas cautelares.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige prova\nda existência do crime, indícios suficientes de autoria e\ndemonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a\nfim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal.\n4. No caso concreto, em que pese a gravidade em concreto das\ncondutas supostamente perpetradas, não houve fatos novos a aptos a\nindicar necessidade da custódia cautelar entre a concessão da\nliberdade provisória à ré (17/12/2023) e a decretação da medida\ngrave pelo magistrado processante (18/01/2024), carecendo o\nprovimento jurisdicional, portanto, de fundamentação contemporânea.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98d264973b98cb8ea11fef68040e51b29dddb916380048fd8158129f2255ce35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
