{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82669,"origem":"stj","sha256_origem":"05fcd3f2cbb6ea50c493074a28bafb2ff344b988f1e02dbd5cf7f97621d4c79e","registro_original":{"id_fonte":"000897036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927806","numero_registro":"202402488391","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.\nAPROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE, AINDA QUE APROVADO\nANTERIORMENTE NO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA.\nO ENEM NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DESDE 2017,\nMAS POSSIBILITA O INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou remição de pena\npor estudo, com base na aprovação do reeducando no Exame Nacional do\nEnsino Médio (ENEM), sob o argumento de que a remição não se aplica\na quem já concluiu o ensino médio antes da prática criminosa.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou\nprovimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de\nindeferimento do pedido de remição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição\nde pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha\nconcluído o ensino médio anteriormente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição\nde pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já\nconcluíram o ensino médio, pois a aprovação no exame demanda estudos\npor conta própria, incentivando a ressocialização.\n5. A remição de pena por estudo visa fomentar a aquisição de novos\nconhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado, não se\nlimitando àqueles que ainda não concluíram o ensino médio.\n6. No caso concreto, o paciente faz jus à remição de 20 dias de pena\npela aprovação em uma área de conhecimento do ENEM, conforme\nentendimento pacificado nesta Corte.\nIV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR REMIDOS 20 DIAS DA PENA\nDO PACIENTE EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM UMA ÁREA DE CONHECIMENTO DO\nENEM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6379740565cdf03996bf7bfa4e17e7909eefd6c291482d1be142ac241614812a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
