{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82671,"origem":"stj","sha256_origem":"48b57b97710b805598c92dc5f3406edb9105a85a49857c740c1e13d27474a1eb","registro_original":{"id_fonte":"000897038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176925","numero_registro":"202300544051","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS\nCOMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \"HABEAS CORPUS\" NÃO\nCONHECIDO NA ORIGEM POR DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO\nDE ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir vícios\nprocessuais na decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de\nsupressão de instância. A parte embargante busca, com o provimento\ndos embargos, a reforma da decisão embargada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a matéria suscitada\nno habeas corpus poderia ser apreciada por esta Corte, considerando\nque não houve manifestação da instância inferior sobre o tema, o\nque configuraria supressão de instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o juiz ou tribunal pode\nreceber os embargos de declaração como agravo regimental quando o\nrecurso expressar inconformismo com o julgamento.\n4. A interposição de recurso para apreciação de matéria não\nanalisada pela instância inferior configura indevida supressão de\ninstância, em respeito ao princípio da competência originária e ao\nduplo grau de jurisdição.\n5. Esta Corte não pode examinar matéria que não foi apreciada pelo\ntribunal de origem, sob pena de violar a competência prevista no\nart. 105, I, da Constituição Federal, aplicável aos casos de habeas\ncorpus.\n6. Ausente qualquer vício processual na decisão recorrida, não há\nelementos que justifiquem o provimento do recurso para determinação\nde análise do mérito do habeas corpus.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento .\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5df2aaab4dcf6969f53c3c19e9ed0a202681a91ab0da3101c103722451ed4baa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
