{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82672,"origem":"stj","sha256_origem":"9745e1a5b952638fae995b15297d5b561dff1ed4e499f79dc4fb8133a23bb171","registro_original":{"id_fonte":"000897039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"814123","numero_registro":"202301143307","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.\nDIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.\nINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano Nascimento condenado\ncomo incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a 3 anos e 4\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento\nde 16 dias-multa. A defesa alegou que, pelo tempo decorrido desde as\ncondenações anteriores, aplicar-se-ia o \"direito ao esquecimento\",\nafastando-se a consideração dos maus antecedentes para fins de\nexasperação da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condenações\npretéritas, alcançadas pelo período depurador quinquenal previsto no\nart. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar\nmaus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii) determinar se a\nausência de indicação, nos autos, das datas de extinção das penas\nanteriores impede a análise do pedido de aplicação do direito ao\nesquecimento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o\nperíodo depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código\nPenal, limita os efeitos da reincidência, mas não impede a\nutilização de condenações antigas para a configuração de maus\nantecedentes e consequente majoração da pena-base.\n4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n.\n593.818/SC), estabelece que o prazo quinquenal para a reincidência\nnão se aplica para fins de reconhecimento de maus antecedentes.\n5. A teoria do direito ao esquecimento recomenda cautela na\nvaloração de condenações muito antigas, para evitar uma perpetuação\ndos efeitos penais de atos passados. Entretanto, tal aplicação\ndepende de comprovação do lapso temporal suficiente para justificar\na desconsideração dos antecedentes.\n6. No caso concreto, não constam dos autos as datas de extinção das\npenas anteriores, impossibilitando a análise quanto à incidência do\ndireito ao esquecimento, o que afasta a alegação de ilegalidade\nmanifesta na majoração da pena-base.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e267ec69c989b3670fdb78abc32c46b66c50201911a9db8098e79d78221a7c39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
