# Registro público: STJ — 814123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9745e1a5b952638fae995b15297d5b561dff1ed4e499f79dc4fb8133a23bb171

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897039
- **Número de registro na fonte:** 202301143307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano Nascimento condenado
como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a 3 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento
de 16 dias-multa. A defesa alegou que, pelo tempo decorrido desde as
condenações anteriores, aplicar-se-ia o "direito ao esquecimento",
afastando-se a consideração dos maus antecedentes para fins de
exasperação da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condenações
pretéritas, alcançadas pelo período depurador quinquenal previsto no
art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar
maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii) determinar se a
ausência de indicação, nos autos, das datas de extinção das penas
anteriores impede a análise do pedido de aplicação do direito ao
esquecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o
período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código
Penal, limita os efeitos da reincidência, mas não impede a
utilização de condenações antigas para a configuração de maus
antecedentes e consequente majoração da pena-base.
4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n.
593.818/SC), estabelece que o prazo quinquenal para a reincidência
não se aplica para fins de reconhecimento de maus antecedentes.
5. A teoria do direito ao esquecimento recomenda cautela na
valoração de condenações muito antigas, para evitar uma perpetuação
dos efeitos penais de atos passados. Entretanto, tal aplicação
depende de comprovação do lapso temporal suficiente para justificar
a desconsideração dos antecedentes.
6. No caso concreto, não constam dos autos as datas de extinção das
penas anteriores, impossibilitando a análise quanto à incidência do
direito ao esquecimento, o que afasta a alegação de ilegalidade
manifesta na majoração da pena-base.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Luciano Nascimento condenado
como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a 3 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento
de 16 dias-multa. A defesa alegou que, pelo tempo decorrido desde as
condenações anteriores, aplicar-se-ia o "direito ao esquecimento",
afastando-se a consideração dos maus antecedentes para fins de
exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condenações
pretéritas, alcançadas pelo período depurador quinquenal previsto no
art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar
maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii) determinar se a
ausência de indicação, nos autos, das datas de extinção das penas
anteriores impede a análise do pedido de aplicação do direito ao
esquecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o
período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código
Penal, limita os efeitos da reincidência, mas não impede a
utilização de condenações antigas para a configuração de maus
antecedentes e consequente majoração da pena-base.
4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n.
593.818/SC), estabelece que o prazo quinquenal para a reincidência
não se aplica para fins de reconhecimento de maus antecedentes.
5. A teoria do direito ao esquecimento recomenda cautela na
valoração de condenações muito antigas, para evitar uma perpetuação
dos efeitos penais de atos passados. Entretanto, tal aplicação
depende de comprovação do lapso temporal suficiente para justificar
a desconsideração dos antecedentes.
6. No caso concreto, não constam dos autos as datas de extinção das
penas anteriores, impossibilitando a análise quanto à incidência do
direito ao esquecimento, o que afasta a alegação de ilegalidade
manifesta na majoração da pena-base.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 9745e1a5b952638fae995b15297d5b561dff1ed4e499f79dc4fb8133a23bb171
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 9745e1a5b952638fae995b15297d5b561dff1ed4e499f79dc4fb8133a23bb171
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9745e1a5b952638fae995b15297d5b561dff1ed4e499f79dc4fb8133a23bb171
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

