{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82674,"origem":"stj","sha256_origem":"53427097114cf4f0bab89b8095aad68b6fb084c4206e31da1ae5bd8735173493","registro_original":{"id_fonte":"000897041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929009","numero_registro":"202402562382","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (22\nTROUXINHAS DE \"OXI\"). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL\nFUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico\nde drogas privilegiado. A defesa sustenta a nulidade da busca\npessoal realizada com base em denúncia anônima, requerendo a\nabsolvição por falta de provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há uma questão em discussão: (i) se a busca pessoal realizada com\nbase em denúncia anônima específica constitui prova ilícita.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A denúncia anônima específica, que indicava características\ndetalhadas do paciente e do local dos fatos, legitima a busca\npessoal, conforme precedentes do STF e STJ. A ação policial foi\njustificada pela confirmação dos dados da denúncia e pela apreensão\nde entorpecentes com o paciente, inexistindo violação ao art. 244 do\nCPP.\n4.A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram\ndevidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pela\nconfissão do réu, não sendo cabível a desclassificação para o crime\nde porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.\nIV. DISPOSITIVO\n5.Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"588609f27b3e804fa0edd6ec1e611c6333a2b1f3e1f9ab7188d5c51a460c87b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
