{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82676,"origem":"stj","sha256_origem":"055b78aedf26cdb7f290962abd5df5964ea5da9bf54ad469acdfdff58a1a7a6e","registro_original":{"id_fonte":"000897043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931489","numero_registro":"202402719440","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.\nADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nOBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS. EXISTÊNCIA DE VAGA NO\nSISTEMA PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o livramento\ncondicional revogado e o regime semiaberto substituído por\nmonitoramento eletrônico devido à falta de vagas. O Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a colocação do\napenado em estabelecimento prisional compatível com o regime\nsemiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do\nregime semiaberto por monitoramento eletrônico, devido à falta de\nvagas, configura constrangimento ilegal, à luz da Súmula vinculante\nn. 56 do STF e do julgamento do RE n. 641.320/RS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime\nprisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício\nda prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências\nestabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS.\n4. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de cumprimento\nda pena em regime domiciliar, diante da existência de vaga no\nsistema prisional para o regime semiaberto e da ausência das\nprovidências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS.\n5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal, não havendo constrangimento ilegal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fae6b3599962c175d29b17caa82fa57ad858315f8cf9e7c439298612efeb111","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
