{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82677,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a1989fc7641be975c47fb762ddeb119cba1aa6a12876633e4f7d7d3166de22","registro_original":{"id_fonte":"000897044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"805430","numero_registro":"202300622401","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.\nAGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. LIDERANÇA E DIREÇÃO DE\nATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO\nJUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado\nàs penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de\ncorrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de\ndetenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal\n(art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas\nrestritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em\n1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista\nno art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da\natividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar a adequação da\naplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do\nconsequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria,\npela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do\nCódigo Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o\npaciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal\nentendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica neste caso.\nConforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do\nart. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que\no réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades\ncriminosas, como ocorre no presente caso.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ad8eb37af1652aa6125aa3c36639aaa4205dc1b98f4f12f9c91398d56d9984c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
