# Registro público: STJ — 805430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a1989fc7641be975c47fb762ddeb119cba1aa6a12876633e4f7d7d3166de22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897044
- **Número de registro na fonte:** 202300622401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado
às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de
corrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de
detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal
(art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas
restritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em
1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista
no art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da
atividade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do
consequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria,
pela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do
Código Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o
paciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal
entendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica neste caso.
Conforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do
art. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que
o réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades
criminosas, como ocorre no presente caso.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. LIDERANÇA E DIREÇÃO DE
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO
JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado
às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de
corrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de
detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal
(art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas
restritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em
1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista
no art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da
atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do
consequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria,
pela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do
Código Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o
paciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal
entendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica neste caso.
Conforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do
art. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que
o réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades
criminosas, como ocorre no presente caso.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e5a1989fc7641be975c47fb762ddeb119cba1aa6a12876633e4f7d7d3166de22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

