{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82679,"origem":"stj","sha256_origem":"715dd4aeeaa837eb24a5a90ae91c24569f285207539cdf64e51af3b798825dd6","registro_original":{"id_fonte":"000897046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"923607","numero_registro":"202402255493","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO\nDE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM\nMANDADO JUDICIAL. AUSENTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.\nFUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO\nDIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME\nPRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA\nPARA O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a\ncondenação dos pacientes pelo crime de furto qualificado (art. 155,\n§4º, IV, do Código Penal), o primeiro à pena de 02 (dois) anos e 05\n(cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa,\ne o segundo à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão,\ncom imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.\nA defesa alega ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar\nsem autorização legal e questiona a legalidade do regime prisional\nfechado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão\ndomiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa e se o\nregime prisional fechado foi adequadamente fixado.\nIII. Razões de decidir\n3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há\nfundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante,\nconforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema\n280), em que a justa causa deve ser prévia ao ingresso, sendo\ninsuficiente a mera constatação posterior da situação delitiva.\n4. A jurisprudência do STJ também corrobora a validade da busca\ndomiciliar sem mandado em situações de flagrante delito, desde que\namparada em elementos objetivos que justifiquem a medida, como\nocorreu no presente caso.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que a ingresso\ndomiciliar foi precedida de fundadas razões,  destacando que o\ningresso ocorreu em situação de flagrante presumido (art. 302, IV,\ndo CPP),  uma vez que os policiais, após acionados para atendimento\nda ocorrência, receberam denúncia sobre a localização da res\nfurtivae, bens que foram prontamente localizados na residência de um\ndos acusados, que autorizou expressamente a entrada dos policiais,\nconfessando a prática delitiva.\n6. Desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias\nsobre a constatação de situação de flagrante delito, a fim de\nacolher a tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar,\ndemandaria inviável incursão fático-probatória, providência não\nadmitida na via estreita do habeas corpus.\n7. Em relação ao regime prisional, a fixação do regime fechado,\nembora a pena fosse inferior a quatro anos, não teve fundamentação\nconcreta baseada em circunstâncias judiciais negativas específicas,\ncontrariando as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem\nmotivação idônea para regime mais gravoso.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nexasperação da pena-base em razão da circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis - antecedentes e circunstância do delito - é\nfundamento idôneo para justificar regime inicial mais gravoso da\npena fixada em quantum inferior a quatro anos, mostrando-se idôneo,\nao caso, o regime semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§\n2º e 3º, do Código Penal.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial\nsemiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37f3301fa9fc24812bccd28a8d94ec3239e3695cc6c3616c4a829cee72706937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
