{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82680,"origem":"stj","sha256_origem":"78600005a6921d74d28fe868f834cabcae7aa75a3dc04e63c3cbbc2b259429b0","registro_original":{"id_fonte":"000897047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"953064","numero_registro":"202403882510","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE DOIS\nQUILOS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 2.815 UNIDADES, COM AS INSCRIÇÕES\n\"BM BR 10\". ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1.\nHabeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de\ndrogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto\ne pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no\nart. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.2. A defesa alega ausência de\nmaterialidade da conduta, insegurança da prova testemunhal e\nilicitude probatória, requerendo a absolvição ou a aplicação da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão\nconsiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita\ne a consequente apreensão de drogas configuram prova ilícita, e se\nhá flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nhabeas corpus.4. Outra questão em discussão é a possibilidade de\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a alegação de dedicação\nà atividade criminosa. III. Razões de decidir5. A busca pessoal sem\nfundada suspeita é considerada ilegal, tornando ilícita a prova\nobtida, conforme jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de\nDireitos Humanos.6. A aplicação da causa especial de diminuição de\npena foi afastada com base em indícios de dedicação à atividade\ncriminosa, o que é suficiente para negar a benesse, conforme\nentendimento do STJ.7. A análise do conjunto probatório e a revisão\nde fatos demandariam dilação probatória, inviável na via estreita do\nhabeas corpus. IV. Dispositivo  8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18b1f226f0a327dcfd9c46c5d22384aab71ff90e7f03df68b9a95770a58dfbcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
