{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82682,"origem":"stj","sha256_origem":"7901b35d01e5acfb5a65e48c5512eebd20af6b9ab11d43d7ac351c1548cda425","registro_original":{"id_fonte":"000897049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193892","numero_registro":"202400522078","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO JUDICIAL.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA FORMAL ESPECIFICADA FEITA\nPOR EMPRESA DETERMINADA. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS\nPRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por RAFAEL COVAS SOBRAL contra decisão\nque negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava\nilegalidade no ingresso de policiais civis na sede de sua empresa,\nsem mandado judicial, sob o argumento de ausência de fundadas razões\npara tal medida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade no\ningresso dos policiais na sede da empresa do agravante sem mandado\njudicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que protege\na inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas nessa\ndiligência são lícitas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA sede da empresa, por ser um estabelecimento fechado ao público,\nestá protegida pela inviolabilidade de domicílio, conforme o art.\n5º, XI, da CF, aplicável também a locais de exercício de atividades\nprofissionais.\nA entrada dos policiais foi justificada por uma denúncia formal da\nempresa Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., que\nrelatou indícios de falsificação e comercialização de produtos\nmédico-hospitalares, representando risco à saúde pública,\nconfigurando fundadas razões.\nA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº\n603.616/RO, estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente\njustificadas, indicando a ocorrência de flagrante delito, o que se\naplica ao caso concreto.\nAs provas obtidas durante a diligência policial são consideradas\nlícitas, uma vez que o ingresso no estabelecimento foi amparado por\nfundadas suspeitas de prática de crime, embasadas em elementos\ndocumentais concretos.\nNão há ilegalidade na ação policial nem nulidade das provas, e a\natuação encontra-se em consonância com o entendimento do STF e STJ\nsobre o tema.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec50b6ed2a9235aca94dc1aef6428f8ca69cd0cb3da0e657c612ea429a66607d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
