{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82683,"origem":"stj","sha256_origem":"14778b9f5cb44b2d7d3910477f352bd1ea55014a6270a9acfe59390663d6b4a0","registro_original":{"id_fonte":"000897050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202164","numero_registro":"202402877480","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE\nPRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DO\nMAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO\nCONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou\nconstrangimento ilegal e cerceamento de defesa, pleiteando a\nrealização de prova pericial para demonstrar a inocência do réu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da\nprodução de prova pericial pelo magistrado configura cerceamento de\ndefesa; (ii) estabelecer se há fundamento para reconsideração da\ndecisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O magistrado possui discricionariedade regrada para indeferir\ndiligências probatórias que considerar protelatórias, desnecessárias\nou impertinentes, desde que a decisão seja devidamente\nfundamentada.\n4. As diligências requeridas pela defesa foram, em sua maioria,\ndeferidas. O indeferimento da prova pericial foi devidamente\njustificado, com base em sua prescindibilidade e natureza\nprotelatória, uma vez que não guardava relação direta com os fatos\ninvestigados no processo.\n5.  A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite o\nindeferimento de provas quando o magistrado as considera\ndesnecessárias ou procrastinatórias.\n6.  A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer\nque, em sede de habeas corpus, não cabe reexame de matéria\nfático-probatória, sendo o writ inadequado para discutir questões\nque demandem dilação probatória ou fatos controvertidos.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbcf5bbfcc1d09ee4995be398f36d582bfdd60740f76e08eefe1531ecc1d4142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"14778b9f5cb44b2d7d3910477f352bd1ea55014a6270a9acfe59390663d6b4a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
