# Registro público: STJ — 197258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d4f5ea2381b0837a0768aeba6315f4e43b46caab7106f98e7dcd58bf4dc2920

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897051
- **Número de registro na fonte:** 202401483953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário
para reconhecer a ilicitude das provas produzidas em busca
domiciliar e absolver o recorrido da prática do delito previsto no
art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo
de uso restrito), com fundamento no art. 386, II, do Código de
Processo Penal (CPP). O agravante sustenta que a busca foi precedida
de justa causa, não havendo violação de domicílio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar
realizada durante o cumprimento de mandado de prisão é válida,
quando a apreensão de arma e munições ocorre após varredura no
imóvel, sem autorização judicial específica para busca e apreensão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi proferida corretamente, reconhecendo a
ilicitude da prova obtida durante a busca domiciliar. Ainda que a
entrada dos policiais na residência tenha sido lícita em razão do
cumprimento de mandado de prisão, a apreensão da arma e munições não
foi resultado de um encontro fortuito. Os itens estavam guardados
dentro de um armário, o que indica que a busca realizada foi além da
finalidade do mandado, configurando-se como pesca probatória
("fishing expedition").
4. A jurisprudência desta Corte é clara ao vedar o uso de mandado de
prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no
domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão.
O desvio de finalidade torna ilícitas as provas obtidas, sendo
correta a absolvição do recorrido com base no art. 386, II, do CPP.
5. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF)
reforçam o entendimento de que a realização de buscas sem
autorização judicial, sob pretexto de cumprimento de mandado de
prisão, caracteriza desvio de finalidade, ensejando a nulidade das
provas colhidas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITOPROVAS ILÍCITAS. CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE PRISÃO. FISHING EXPEDITION. DESVIO DE FINALIDADE.
NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário
para reconhecer a ilicitude das provas produzidas em busca
domiciliar e absolver o recorrido da prática do delito previsto no
art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo
de uso restrito), com fundamento no art. 386, II, do Código de
Processo Penal (CPP). O agravante sustenta que a busca foi precedida
de justa causa, não havendo violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar
realizada durante o cumprimento de mandado de prisão é válida,
quando a apreensão de arma e munições ocorre após varredura no
imóvel, sem autorização judicial específica para busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi proferida corretamente, reconhecendo a
ilicitude da prova obtida durante a busca domiciliar. Ainda que a
entrada dos policiais na residência tenha sido lícita em razão do
cumprimento de mandado de prisão, a apreensão da arma e munições não
foi resultado de um encontro fortuito. Os itens estavam guardados
dentro de um armário, o que indica que a busca realizada foi além da
finalidade do mandado, configurando-se como pesca probatória
("fishing expedition").
4. A jurisprudência desta Corte é clara ao vedar o uso de mandado de
prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no
domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão.
O desvio de finalidade torna ilícitas as provas obtidas, sendo
correta a absolvição do recorrido com base no art. 386, II, do CPP.
5. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF)
reforçam o entendimento de que a realização de buscas sem
autorização judicial, sob pretexto de cumprimento de mandado de
prisão, caracteriza desvio de finalidade, ensejando a nulidade das
provas colhidas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197258 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d4f5ea2381b0837a0768aeba6315f4e43b46caab7106f98e7dcd58bf4dc2920
- **SHA-256 do comentário:** 84bf90952b4fa667e78cbb0f5d590021c15ac771690bfd9c3073dfd28d32cd0d
