{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82686,"origem":"stj","sha256_origem":"9730d542336333c8fa38665f01579c80c31d6c3681496745f9ee72e6ef243d89","registro_original":{"id_fonte":"000897053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206327","numero_registro":"202403983313","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndecretada no âmbito da \"Operação Transloading\". A defesa sustenta\nexcesso de prazo na instrução processual, considerando que o\nagravante está preso há mais de sete meses, além de requerer a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos\nconcretos que justifiquem sua manutenção; (ii) determinar se o tempo\nde duração da prisão configura excesso de prazo e constrangimento\nilegal, considerando a razoabilidade do trâmite processual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que\ndemonstram a necessidade da medida, especialmente a gravidade dos\ndelitos imputados, que incluem tráfico internacional de drogas,\nassociação para o tráfico e comércio ilegal de armas, além do papel\ndo agravante como um dos principais compradores de entorpecentes no\ngrupo criminoso.\n4. Não se configura excesso de prazo, pois o trâmite processual\nobserva a complexidade do caso, envolvendo 36 réus e a prática de\ncrimes em diversos estados, estando atualmente na fase de\napresentação de defesas prévias.\n5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que os\nprazos processuais devem ser analisados sob a ótica da\nrazoabilidade, sendo justificável eventual dilação em casos\ncomplexos e com pluralidade de réus.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be4d30ebffef12c9626844489db793389d0c69030e0f13b428d42e1195926634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
