{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82689,"origem":"stj","sha256_origem":"f41e23dccd80bc479dfe9c69d960e84fb0840364c93a261565d81dcb9b252542","registro_original":{"id_fonte":"000897056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013214","numero_registro":"202202123126","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO\nINICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS\nPARTES. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MERA\nCONSOLIDAÇÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial e manteve o entendimento de que o\ntermo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória ocorre\nno trânsito em julgado para ambas as partes. O agravante busca a\nrevisão da decisão, alegando prescrição da pretensão executória\nrelativamente aos crimes de lavagem de dinheiro e porte irregular de\narma de fogo, considerando o lapso temporal desde o trânsito em\njulgado de sua condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do\nprazo prescricional da pretensão executória deve ser contado a\npartir do trânsito em julgado para ambas as partes; e (ii) verificar\nse houve retroatividade de entendimento jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância\ncom o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal,\nestabelece que o termo inicial para a contagem do prazo\nprescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para\nambas as partes.\n4. A prisão preventiva, ainda que configure execução provisória, não\ninterrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme\nentendimento consolidado na jurisprudência do STF após o julgamento\ndas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 45.\n5. Sobre a irretroatividade de entendimento jurisprudencial, a tese\nfirmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera\nconsolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso.\n6. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes foi\ncertificado em 08/09/2019. Assim, considerando o prazo prescricional\nde oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a\nprescrição da pretensão executória somente ocorrerá em 2027, não\nhavendo, portanto, decurso de tempo suficiente para configurar a\nextinção da punibilidade.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos seria\nnecessária para qualquer alteração da conclusão sobre o cumprimento\nda pena, o que não é cabível em sede de recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e5e76bf1f4d854f40f5abc295418641d2be216a84054c7c87300907f77c60d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
