# Registro público: STJ — 1629842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e621f5fc2f731151561c9669643c60f60f8b28fe3c91e39722810918001a114c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu pela não alteração dos ônus
sucumbenciais.Para rever o entendimento do acórdão recorrido acerca
da alteração do ônus da sucumbência, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal estadual concluiu pela não alteração dos ônus
sucumbenciais.Para rever o entendimento do acórdão recorrido acerca
da alteração do ônus da sucumbência, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1828355>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1764458>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767062>>-DF,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1734742>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
