# Registro público: STJ — 2018537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4249fe2e6d1294434ee9bea08563813906059f2fe2880d25274b097bf6f13203

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897058
- **Número de registro na fonte:** 202202462417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o delito
de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo
por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a
revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº
13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer que seja reconhecida a
ausência de dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como
crime hediondo para fins de progressão de regime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão
agravada; e (ii) se o tráfico de drogas permanece equiparado a crime
hediondo para fins de progressão de regime após a revogação do § 2º
do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019,
considerando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de
drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de
graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o
tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão
infraconstitucional específica.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990
pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do
tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme entendimento já pacificado
pelo STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. IRRELEVÂNCIA PARA A
HEDIONDEZ DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o delito
de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo
por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a
revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº
13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer que seja reconhecida a
ausência de dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como
crime hediondo para fins de progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão
agravada; e (ii) se o tráfico de drogas permanece equiparado a crime
hediondo para fins de progressão de regime após a revogação do § 2º
do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019,
considerando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de
drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de
graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o
tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão
infraconstitucional específica.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990
pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do
tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme entendimento já pacificado
pelo STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 4249fe2e6d1294434ee9bea08563813906059f2fe2880d25274b097bf6f13203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

