{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82693,"origem":"stj","sha256_origem":"a70d4c737f0730ab6dd7e38a27db1f2d376eb68ee036af9ef1920547a856d3a8","registro_original":{"id_fonte":"000897060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042650","numero_registro":"202203851816","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nPENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS\n282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O\nENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do\nrecurso especial. No recurso, o Ministério Público alega que o\nTribunal de Justiça local reconheceu expressamente a possibilidade\nde contagem diferenciada no cálculo da progressão de regime,\naplicando a lei mais favorável ao apenado (LEP, com ou sem as\nalterações do Pacote Anticrime).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou\nespecificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão\nagravada; e (ii) se o acórdão recorrido apreciou a tese jurídica\ninvocada pelo Ministério Público a respeito da contagem de penas\npara progressão de regime, com base no art. 111 e no art. 112, VII,\nda Lei de Execuções Penais, de forma a configurar o necessário\nprequestionamento para viabilizar a análise do recurso especial.\nII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. A ausência de juízo de valor expresso pela instância de origem\nsobre a tese suscitada impede o exame do recurso especial, nos\ntermos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Ministério\nPúblico não opôs embargos de declaração para prequestionar a\nmatéria.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento\npode ser considerado fictamente apenas se houver oposição de\nembargos de declaração apontando a omissão do tribunal de origem, o\nque não ocorreu no caso.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5e5f8736ad9b3d37aee7fcd00470d0e1295f46609b6a97afdab7d1bd743834a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
