# Registro público: STJ — 2042650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70d4c737f0730ab6dd7e38a27db1f2d376eb68ee036af9ef1920547a856d3a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897060
- **Número de registro na fonte:** 202203851816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial. No recurso, o Ministério Público alega que o
Tribunal de Justiça local reconheceu expressamente a possibilidade
de contagem diferenciada no cálculo da progressão de regime,
aplicando a lei mais favorável ao apenado (LEP, com ou sem as
alterações do Pacote Anticrime).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão
agravada; e (ii) se o acórdão recorrido apreciou a tese jurídica
invocada pelo Ministério Público a respeito da contagem de penas
para progressão de regime, com base no art. 111 e no art. 112, VII,
da Lei de Execuções Penais, de forma a configurar o necessário
prequestionamento para viabilizar a análise do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial. No recurso, o Ministério Público alega que o
Tribunal de Justiça local reconheceu expressamente a possibilidade
de contagem diferenciada no cálculo da progressão de regime,
aplicando a lei mais favorável ao apenado (LEP, com ou sem as
alterações do Pacote Anticrime).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão
agravada; e (ii) se o acórdão recorrido apreciou a tese jurídica
invocada pelo Ministério Público a respeito da contagem de penas
para progressão de regime, com base no art. 111 e no art. 112, VII,
da Lei de Execuções Penais, de forma a configurar o necessário
prequestionamento para viabilizar a análise do recurso especial.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A ausência de juízo de valor expresso pela instância de origem
sobre a tese suscitada impede o exame do recurso especial, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Ministério
Público não opôs embargos de declaração para prequestionar a
matéria.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento
pode ser considerado fictamente apenas se houver oposição de
embargos de declaração apontando a omissão do tribunal de origem, o
que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
