# Registro público: STJ — 2110902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffed8b733eb5d1657b1252d45c893e3a40eed52732f19c13a04bd5618c249acb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897061
- **Número de registro na fonte:** 202304189729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas
decorrentes de busca pessoal e domiciliar, absolvendo a ré do crime
de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada considerou que a busca foi realizada sem justa
causa, baseada apenas em denúncia anônima e na presença da ré na
calçada do imóvel, sem indícios prévios de traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia
anônima e na presença da ré na calçada, configura justa causa para a
medida invasiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões
para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo
suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em
local público.
5. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento da
5ª Turma, que considera ilícita a busca sem justa causa, resultando
na nulidade das provas obtidas e das dela decorrentes.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE
DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas
decorrentes de busca pessoal e domiciliar, absolvendo a ré do crime
de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada considerou que a busca foi realizada sem justa
causa, baseada apenas em denúncia anônima e na presença da ré na
calçada do imóvel, sem indícios prévios de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia
anônima e na presença da ré na calçada, configura justa causa para a
medida invasiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões
para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo
suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em
local público.
5. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento da
5ª Turma, que considera ilícita a busca sem justa causa, resultando
na nulidade das provas obtidas e das dela decorrentes.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110902 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffed8b733eb5d1657b1252d45c893e3a40eed52732f19c13a04bd5618c249acb
- **SHA-256 do comentário:** 44c779a6084726e74ea4d2721954a71ca355ccf52839385b55be24c6bbfbb786
