{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82695,"origem":"stj","sha256_origem":"7beb917803e8ede7cf36d45da7a97cfec64760c7abe5932430fc9d154b1e46db","registro_original":{"id_fonte":"000897062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111337","numero_registro":"202304216213","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE  NULIDADE DECORRENTE DA\nLEITURA DA SENTENÇA DE DESPRONÚNCIA DE OUTRO PROCESSO.\nRESTABELECIMENTO DA DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu e\ndeu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença\nabsolutória do Conselho de Sentença. O embargante busca\nreconsideração ou saneamento de omissão com decisão de caráter\ninfringente. A defesa manifestou-se pelo não conhecimento do\nrecurso.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no\njulgamento do Tribunal do Júri devido à leitura de documento não\njuntado aos autos com antecedência mínima, conforme o art. 479 do\nCPP.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental,\npois o pedido traduz mero inconformismo com o resultado do\njulgamento.\n4. Não há irregularidade na leitura do documento, pois se trata de\ninformação pública e já disponível às partes, não havendo conexão\ndireta com os fatos do processo.\n5. A antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas\napenas para elementos probatórios diretamente relacionados aos fatos\nsubmetidos ao Tribunal do Júri.\n6. A defesa consagrou a plenitude de defesa ao referir-se à\ndespronúncia em outro processo, sem prejuízo à acusação, que já\ntinha conhecimento da folha de antecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe711a75344c2711507cdb5f7d072f08772f667d08f0c331de9fddcaee906df5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
