{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82697,"origem":"stj","sha256_origem":"48502810e8042b8a862978b561ff1377b07034699da4981f9acee254514b800e","registro_original":{"id_fonte":"000897064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"916745","numero_registro":"202401899070","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE\nCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena do paciente, especialmente\nquanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta\nsocial e personalidade, no contexto de crime de lesão corporal\npraticado em ambiente de violência doméstica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de\nflagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias\njudiciais de conduta social e personalidade, com análise da\nocorrência de bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento do Supremo\nTribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não é admitido\ncomo substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de\nofício.\n4. A individualização da pena, incluindo a análise das\ncircunstâncias judiciais, é atividade discricionária do juiz,\npassível de revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade,\nabuso de poder ou violação dos parâmetros legais.\n5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta\nsocial e personalidade do réu se fundamenta na prática reiterada de\nagressões no âmbito familiar, inclusive na presença de menores, e na\ninstabilidade emocional do agente quando sob influência de drogas e\nálcool, sendo tais aspectos considerados de forma concreta pelas\ninstâncias ordinárias.\n6. Ausente flagrante ilegalidade na análise das circunstâncias\njudiciais, não se justifica a concessão da ordem de ofício para a\nrevisão da dosimetria da pena.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59a7643472f4eee4a69753b6df8332ace8bec28e69d555012d793de011aa2e83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
