# Registro público: STJ — 2009656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce521e287b16af4c6ed6816ea9062527cf533d587ef3f2bf99188961f444eaba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO POR CORREIO ELETRÔNCO. CARÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA COM O SISTEMA
FAC-SÍMILE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"o recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo
ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999,
na medida em que, além de não haver previsão legal para sua
utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro
de dados" (AgRg no REsp 1.956.228/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). Aplicação da
Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO POR CORREIO ELETRÔNCO. CARÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA COM O SISTEMA
FAC-SÍMILE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"o recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo
ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999,
na medida em que, além de não haver previsão legal para sua
utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro
de dados" (AgRg no REsp 1.956.228/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). Aplicação da
Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO POR CORREIO ELETRÔNCO -
CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA COM O
SISTEMA FAC-SÍMILE - ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1956228>>-RO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1796437>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:009800 ANO:1999

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
