{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8270,"origem":"stj","sha256_origem":"52ad66f2f94e0132b10cf4b59337d336f0c962ce584dcd2895036badc2bbe3d8","registro_original":{"id_fonte":"000822475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1807818","numero_registro":"202003336736","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E\nINDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU ERRO NO JULGAMENTO ESTADUAL.\nACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APRECIANDO O REGRAMENTO LEGAL\nRELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO E O TEOR DOS CONTRATOS ENTABULADOS\nENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.\n489, § 1º , IV, e 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a\ncontrovérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,\ntendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado\npela parte insurgente.\n2. A segunda instância, apreciando a legislação que regula o\ncontrato de afretamento marítimo (Lei n. 9.432/1997), a Resolução\nNormativa n. 1-ANTAQ, a Resolução n. 1/2015, que dispõe sobre a\nemissão do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) e\nCertificado de Liberação de Embarcação (CLE), bem como o teor dos\ncontratos entabulados entre as partes, firmou que seria da\ninsurgente o dever de providenciar as referidas e obrigatórias\ncertificações e, inclusive, eventual renovação.\n3. O STJ \"tem firme posicionamento segundo o qual se revela\nincabível a inovação recursal em sede de agravo interno, com a\napresentação de questões não trazidas no recurso especial ou nas\nsuas contrarrazões, tendo em vista a preclusão consumativa\" (AgInt\nno REsp n. 1.992.820/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ad30f17f4636c961a67d51eb77eb82176638eb83d46fbb19fbb42b955da90430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
