# Registro público: STJ — 1807818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ad66f2f94e0132b10cf4b59337d336f0c962ce584dcd2895036badc2bbe3d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU ERRO NO JULGAMENTO ESTADUAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APRECIANDO O REGRAMENTO LEGAL
RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO E O TEOR DOS CONTRATOS ENTABULADOS
ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º , IV, e 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância, apreciando a legislação que regula o
contrato de afretamento marítimo (Lei n. 9.432/1997), a Resolução
Normativa n. 1-ANTAQ, a Resolução n. 1/2015, que dispõe sobre a
emissão do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) e
Certificado de Liberação de Embarcação (CLE), bem como o teor dos
contratos entabulados entre as partes, firmou que seria da
insurgente o dever de providenciar as referidas e obrigatórias
certificações e, inclusive, eventual renovação.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ "tem firme posicionamento segundo o qual se revela
incabível a inovação recursal em sede de agravo interno, com a
apresentação de questões não trazidas no recurso especial ou nas
suas contrarrazões, tendo em vista a preclusão consumativa" (AgInt
no REsp n. 1.992.820/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU ERRO NO JULGAMENTO ESTADUAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APRECIANDO O REGRAMENTO LEGAL
RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO E O TEOR DOS CONTRATOS ENTABULADOS
ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º , IV, e 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. A segunda instância, apreciando a legislação que regula o
contrato de afretamento marítimo (Lei n. 9.432/1997), a Resolução
Normativa n. 1-ANTAQ, a Resolução n. 1/2015, que dispõe sobre a
emissão do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) e
Certificado de Liberação de Embarcação (CLE), bem como o teor dos
contratos entabulados entre as partes, firmou que seria da
insurgente o dever de providenciar as referidas e obrigatórias
certificações e, inclusive, eventual renovação.
3. O STJ "tem firme posicionamento segundo o qual se revela
incabível a inovação recursal em sede de agravo interno, com a
apresentação de questões não trazidas no recurso especial ou nas
suas contrarrazões, tendo em vista a preclusão consumativa" (AgInt
no REsp n. 1.992.820/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2cd7378eba046fecb760a6c0b574a87b972e27aff15416a7fd9581ec86eeab8f
- **SHA-256 do registro documental:** 52ad66f2f94e0132b10cf4b59337d336f0c962ce584dcd2895036badc2bbe3d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 52ad66f2f94e0132b10cf4b59337d336f0c962ce584dcd2895036badc2bbe3d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

