{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82701,"origem":"stj","sha256_origem":"554f93f28b6a9b046ca196988eae82b828b6f2c6b71f22cb4678fc92bbe818bc","registro_original":{"id_fonte":"000897068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"913265","numero_registro":"202401722128","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (22,12G DE\nMACONHA E 139,95G DE COCAÍNA). HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL.\nFUNDADA SUSPEITA. FUGA DO PACIENTE AO AVISTAR POLICIAIS. BUSCA\nPESSOAL REALIZADA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Amazonas (TJAM), que reformou sentença absolutória e\ncondenou o paciente pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º,\nda Lei nº 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em\nregime aberto. A defesa alega a nulidade da prova obtida mediante\nbusca pessoal, argumentando que a revista foi realizada sem fundadas\nrazões, com base apenas no comportamento do paciente ao avistar a\nviatura policial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundada\nsuspeita que justificasse a realização da busca pessoal no paciente;\n(ii) analisar a validade das provas obtidas a partir da referida\nbusca, à luz da alegação de ilicitude.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada,\nprevisto no art. 5º, X, da Constituição Federal, pode ser mitigado\nquando existirem fundadas suspeitas que justifiquem a busca pessoal,\nconforme o art. 244 do Código de Processo Penal.\n4.A jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de Direitos\nHumanos exige que a busca pessoal seja justificada por elementos\nobjetivos que indiquem a prática de crime. A suspeita subjetiva e\nnão demonstrável de autoridades policiais não é suficiente para\nlegitimar a diligência.\n5.No caso em análise, a corte de origem fundamentou a validade da\nbusca na tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, conduta\nconsiderada suspeita e suficiente para autorizar a revista pessoal,\nna qual foram encontradas drogas em posse do paciente.\n6.Precedentes do STJ reconhecem que a tentativa de fuga, aliada a\noutros elementos objetivos, pode configurar fundada suspeita e\nautorizar a busca pessoal, sem necessidade de mandado judicial.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04f77dc5f3553d65c04f40ef01d2377973e370f304cc6c840635116e4bde6401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
