# Registro público: STJ — 946516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1859e65d0afdf2710fd93143393dfe11791ab2bf608d953e8dda0a2e21a2a7cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897074
- **Número de registro na fonte:** 202403521027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de JEAN ANDRADE SANTOS,
condenado pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II,
do Código Penal, à pena de 28 anos e 4 meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de dias-multa, questionando a falta de
provas para a condenação e a tipificação penal. Ao final requer,
genericamente, a diminuição da sanção aplicada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se há flagrante ilegalidade
na manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, considerando
as alegações de fragilidade probatória quanto à autoria e o pedido
de desclassificação para furto ou, ainda, a possibilidade de
diminuição da sanção imposta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do
STF sedimenta o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso concreto.
4. A análise das alegações da defesa, como a fragilidade probatória
e a desclassificação do delito, demanda reexame de provas, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não permite
dilação probatória.
5. O Tribunal de origem entendeu que há provas suficientes para
imputação do crime de latrocínio, com base na divisão de tarefas
entre os agentes e nos elementos probatórios que sustentam a
coautoria no delito.
6. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada
ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte
na linha de desdobramento causal do crime implica a
responsabilização pelo resultado letal, ainda que a morte não tenha
ocorrido com o objetivo específico de subtração patrimonial
imediata.
7. Quanto à pena aplicada, os parâmetros para a exasperação devem
observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada
que, por sua vez, está relacionada aos princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação
aplicada e da prevenção. Não há, assim, qualquer irregularidade a
ser sanada.
8. Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º,
II, DO CÓDIGO PENAL) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de JEAN ANDRADE SANTOS,
condenado pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II,
do Código Penal, à pena de 28 anos e 4 meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de dias-multa, questionando a falta de
provas para a condenação e a tipificação penal. Ao final requer,
genericamente, a diminuição da sanção aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se há flagrante ilegalidade
na manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, considerando
as alegações de fragilidade probatória quanto à autoria e o pedido
de desclassificação para furto ou, ainda, a possibilidade de
diminuição da sanção imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do
STF sedimenta o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso concreto.
4. A análise das alegações da defesa, como a fragilidade probatória
e a desclassificação do delito, demanda reexame de provas, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não permite
dilação probatória.
5. O Tribunal de origem entendeu que há provas suficientes para
imputação do crime de latrocínio, com base na divisão de tarefas
entre os agentes e nos elementos probatórios que sustentam a
coautoria no delito.
6. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada
ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte
na linha de desdobramento causal do crime implica a
responsabilização pelo resultado letal, ainda que a morte não tenha
ocorrido com o objetivo específico de subtração patrimonial
imediata.
7. Quanto à pena aplicada, os parâmetros para a exasperação devem
observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada
que, por sua vez, está relacionada aos princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação
aplicada e da prevenção. Não há, assim, qualquer irregularidade a
ser sanada.
8. Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 1859e65d0afdf2710fd93143393dfe11791ab2bf608d953e8dda0a2e21a2a7cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1859e65d0afdf2710fd93143393dfe11791ab2bf608d953e8dda0a2e21a2a7cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

