{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82708,"origem":"stj","sha256_origem":"87a7589e652e0afc729ccbe48ca1991b9f7b28a12674dd9a9e3ef765425a5058","registro_original":{"id_fonte":"000897075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"936775","numero_registro":"202403013085","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.\nCONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeilson Gonçalves Nascimento,\ncondenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e\npagamento de 1.400 dias-multa. A defesa alega insuficiência\nprobatória e requer ajuste na dosimetria da pena, com reconhecimento\nda confissão extrajudicial como atenuante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se os depoimentos de\npoliciais, corroborados por outras provas, são suficientes para\nfundamentar a condenação; e (ii) se a dosimetria da pena observou os\nrequisitos legais, especialmente quanto à fundamentação para a\nexasperação da pena-base e ao reconhecimento da confissão\nextrajudicial como atenuante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. No caso, a condenação foi lastreada não apenas nos depoimentos\ndos agentes policiais, mas também nas próprias circunstâncias do\nflagrante e nos laudos periciais, de modo que o acolhimento do\npleito absolutório demandaria ampla dilação probatória, incabível na\nvia estreita do habeas corpus.\n4. A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta e\nobjetiva, sendo insuficiente o uso de termos genéricos ou de\nelementos inerentes ao tipo penal. No caso em tela, à exceção dos\nmaus antecedentes, as circunstâncias judiciais foram valoradas de\nforma vaga e abstrata, contrariando o entendimento do STJ de que a\npena-base não pode ser aumentada com base em critérios genéricos\n(AgRg no AREsp 1.121.856/ES).\n5. A confissão extrajudicial do paciente deve ser considerada como\natenuante, conforme orientação consolidada do STJ, mesmo que não\ntenha sido utilizada como fundamento principal da sentença\ncondenatória. O reconhecimento da atenuante é assegurado pela Súmula\n545/STJ e reforçado pelo princípio da boa-fé, devendo a confissão\nextrajudicial ser aplicada em favor do réu.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"832154027f8ab4c2ffb1b987494ad62b4cc637edea3b1ddfbb74261656f99708","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
