{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82709,"origem":"stj","sha256_origem":"b45fa43b1d498e5713e078c301308cb76d51e4e7d92188acea8da5f448a6ba98","registro_original":{"id_fonte":"000897076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956736","numero_registro":"202404091918","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CONEDANAÇÃO DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME\nINICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nFUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDME PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU\nPRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Trata-se de pedido de reconsideração conhecido com agravo\nregimental interposto contra decisão desta relatoria que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c\nart. 61, II, \"f\", do Código Penal, sendo denegado o direito de\nrecorrer em liberdade.\n2.  O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo\nregimental em observância aos princípios da economia processual e da\nfungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal\n(AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nQuinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. No caso, a prisão preventiva está devidamente na gravidade\nconcreta da conduta do agravante, que praticou atos libidinosos\ndiversas da conjunção carnal com a sua prima de 10 anos de idade,\nconsistente em colocar o pênis na boca da criança quando ela estava\ncom os olhos fechados.\n5. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\n212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado\nem 05/12/2022, DJe 10/01/2023).\n6. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de\nfinal de 2019, esta Corte já decidiu que \"quanto à alegação de\nausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso\ntemporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade\nconcreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis\napenas pelo decurso do tempo\" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe\n18/05/2020).\n7. No mais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias\nencontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido\nde que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento\nda ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe\nfosse deferida a liberdade.\n8. Ora, \"a existência de édito condenatório enfraquece a presunção\nde não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo\nalterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade\"\n(RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQuinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).\n9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78dcee9e1f2704dc8039f3ed1a396bffb8724b8c3308da71b2ad1b38c50ba849","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
