# Registro público: STJ — 2018225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59f18ca1948cf14bfe6f5d438649d37a8c6f013713c1befed63b71f486403f6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. LEI
Nº 14.112/20. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de norma sequer publicada à data do julgamento
colegiado impugnado, é de se reconhecer ausente o prequestionamento
do § 7º do art. 10 da Lei nº 11.101/05, sobre o qual fundada a tese
de superação do entendimento jurisprudencial do STJ quanto à
inadmissibilidade da impugnação retardatária.
- **Item 3 (texto oficial):** Em face da ausência de prequestionamento, não há que se falar em
primazia do julgamento de mérito, visto que a instância especial
apenas é viabilizada às ?causas decididas?, nos termos do permissivo
constitucional, sendo a falta de prequestionamento vício insanável e
óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. LEI
Nº 14.112/20. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Tratando-se de norma sequer publicada à data do julgamento
colegiado impugnado, é de se reconhecer ausente o prequestionamento
do § 7º do art. 10 da Lei nº 11.101/05, sobre o qual fundada a tese
de superação do entendimento jurisprudencial do STJ quanto à
inadmissibilidade da impugnação retardatária.
3. Em face da ausência de prequestionamento, não há que se falar em
primazia do julgamento de mérito, visto que a instância especial
apenas é viabilizada às ?causas decididas?, nos termos do permissivo
constitucional, sendo a falta de prequestionamento vício insanável e
óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969060>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1683623>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
