{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82710,"origem":"stj","sha256_origem":"fbcd1fba97c8d11355d63be6ca33ced144397f7f6e760f42b6bc38e558fabd5d","registro_original":{"id_fonte":"000897077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"867832","numero_registro":"202304062960","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nEXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE\nMULTA. ARTS. 170 E 168 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a penhora de pecúlio do paciente\npara execução de pena de multa, conforme arts. 168 e 170 da Lei de\nExecução Penal.\n2. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade e ao\npagamento de 1.400 dias-multa, totalizando R$ 59.564,40 (cinquenta e\nnove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta\ncentavos), pela prática do crime de roubo. A execução da multa\nincluiu a penhora de bens, inclusive pecúlio, no limite de 1/4 da\nremuneração do sentenciado.\n3. A defesa alega a impenhorabilidade do pecúlio, argumentando que\npossui natureza jurídica de verba alimentar, assistencial e social.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora\nde pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa,\nconsiderando a alegação de impenhorabilidade por sua natureza\nalimentar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n6. A penhora de até 1/4 do pecúlio para pagamento de multa é\npermitida pelos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se\naplicando o art. 833 do CPC, em razão do princípio da especialidade.\n7. A verificação da condição de vulnerabilidade econômica do apenado\nexigiria revisão de provas, o que é inviável em habeas corpus,\nconforme a Súmula 7/STJ.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d05e6f974d8e63c8d3e42bc0c6feff6173f458d4f2a61a54092ab585ed68213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fbcd1fba97c8d11355d63be6ca33ced144397f7f6e760f42b6bc38e558fabd5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
