{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82712,"origem":"stj","sha256_origem":"fd5e122c28f0df3258a2ee4832cf9bcf871725abc556e2222035f3f6d1873ed3","registro_original":{"id_fonte":"000897079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932857","numero_registro":"202402811225","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, RUFIANISMO, FAVORECIMENTO DA\nPROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndos pacientes pelos crimes de manutenção de estabelecimento para\nexploração sexual (art. 229 do Código Penal), rufianismo (art. 230\ndo Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (art.\n218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal), lesão corporal contra\nmulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e favorecimento da\nprostituição (art. 228, caput, e § 3º, do Código Penal). A defesa\nalega insuficiência probatória, violação aos artigos 155 e 156 do\nCódigo de Processo Penal e requer absolvição com base nos incisos I,\nII ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, além da\naplicação do princípio da consunção entre os crimes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas\ncorpus é a via adequada para pleitear a absolvição por insuficiência\nde provas e (ii) se é possível aplicar o princípio da consunção\nentre os crimes imputados, com absorção dos delitos de favorecimento\nda prostituição e rufianismo pelo crime de manutenção de\nestabelecimento para exploração sexual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas e não é\nsubstituto de recurso próprio, salvo em situações de flagrante\nilegalidade. A defesa busca reverter a condenação dos pacientes sob\nalegação de insuficiência probatória, o que demanda reexame\nfático-probatório, incompatível com a via célere e restrita do\nhabeas corpus.\n4. A condenação foi fundamentada com base em provas obtidas sob o\ncrivo do contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos\npoliciais militares, corroborados por elementos colhidos durante a\nfase judicial. A jurisprudência desta Corte atribui validade aos\ndepoimentos de policiais quando prestados em juízo e confirmados por\noutros elementos probatórios.\n5. O princípio in dubio pro reo é aplicável em caso de dúvida\nrazoável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que não se\nverifica no caso, já que o conjunto probatório foi considerado\nsuficiente pelas instâncias ordinárias para fundamentar a\ncondenação.\n6. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o\nentendimento consolidado do STJ é de que os crimes de rufianismo e\nfavorecimento da prostituição não são exaurimento do crime de\nmanutenção de estabelecimento para exploração sexual, podendo\ncoexistir e ser punidos de forma autônoma. A interpretação adotada\npelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento\njurisprudencial desta Corte.\n7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do\nTribunal de origem, não se vislumbra motivo para concessão da ordem\nde ofício. A revisão do conjunto probatório e a rediscussão dos\nfatos e provas devem ser buscadas em recurso próprio.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"734f8170a0f22aea69b0e605f0a182c26f2cc06cfb267c2ac59c6ac84b14da92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd5e122c28f0df3258a2ee4832cf9bcf871725abc556e2222035f3f6d1873ed3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
