# Registro público: STJ — 932857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd5e122c28f0df3258a2ee4832cf9bcf871725abc556e2222035f3f6d1873ed3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897079
- **Número de registro na fonte:** 202402811225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos pacientes pelos crimes de manutenção de estabelecimento para
exploração sexual (art. 229 do Código Penal), rufianismo (art. 230
do Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (art.
218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal), lesão corporal contra
mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e favorecimento da
prostituição (art. 228, caput, e § 3º, do Código Penal). A defesa
alega insuficiência probatória, violação aos artigos 155 e 156 do
Código de Processo Penal e requer absolvição com base nos incisos I,
II ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, além da
aplicação do princípio da consunção entre os crimes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas
corpus é a via adequada para pleitear a absolvição por insuficiência
de provas e (ii) se é possível aplicar o princípio da consunção
entre os crimes imputados, com absorção dos delitos de favorecimento
da prostituição e rufianismo pelo crime de manutenção de
estabelecimento para exploração sexual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas e não é
substituto de recurso próprio, salvo em situações de flagrante
ilegalidade. A defesa busca reverter a condenação dos pacientes sob
alegação de insuficiência probatória, o que demanda reexame
fático-probatório, incompatível com a via célere e restrita do
habeas corpus.
4. A condenação foi fundamentada com base em provas obtidas sob o
crivo do contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos
policiais militares, corroborados por elementos colhidos durante a
fase judicial. A jurisprudência desta Corte atribui validade aos
depoimentos de policiais quando prestados em juízo e confirmados por
outros elementos probatórios.
5. O princípio in dubio pro reo é aplicável em caso de dúvida
razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que não se
verifica no caso, já que o conjunto probatório foi considerado
suficiente pelas instâncias ordinárias para fundamentar a
condenação.
6. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o
entendimento consolidado do STJ é de que os crimes de rufianismo e
favorecimento da prostituição não são exaurimento do crime de
manutenção de estabelecimento para exploração sexual, podendo
coexistir e ser punidos de forma autônoma. A interpretação adotada
pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do
Tribunal de origem, não se vislumbra motivo para concessão da ordem
de ofício. A revisão do conjunto probatório e a rediscussão dos
fatos e provas devem ser buscadas em recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, RUFIANISMO, FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos pacientes pelos crimes de manutenção de estabelecimento para
exploração sexual (art. 229 do Código Penal), rufianismo (art. 230
do Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (art.
218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal), lesão corporal contra
mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e favorecimento da
prostituição (art. 228, caput, e § 3º, do Código Penal). A defesa
alega insuficiência probatória, violação aos artigos 155 e 156 do
Código de Processo Penal e requer absolvição com base nos incisos I,
II ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, além da
aplicação do princípio da consunção entre os crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas
corpus é a via adequada para pleitear a absolvição por insuficiência
de provas e (ii) se é possível aplicar o princípio da consunção
entre os crimes imputados, com absorção dos delitos de favorecimento
da prostituição e rufianismo pelo crime de manutenção de
estabelecimento para exploração sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas e não é
substituto de recurso próprio, salvo em situações de flagrante
ilegalidade. A defesa busca reverter a condenação dos pacientes sob
alegação de insuficiência probatória, o que demanda reexame
fático-probatório, incompatível com a via célere e restrita do
habeas corpus.
4. A condenação foi fundamentada com base em provas obtidas sob o
crivo do contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos
policiais militares, corroborados por elementos colhidos durante a
fase judicial. A jurisprudência desta Corte atribui validade aos
depoimentos de policiais quando prestados em juízo e confirmados por
outros elementos probatórios.
5. O princípio in dubio pro reo é aplicável em caso de dúvida
razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que não se
verifica no caso, já que o conjunto probatório foi considerado
suficiente pelas instâncias ordinárias para fundamentar a
condenação.
6. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o
entendimento consolidado do STJ é de que os crimes de rufianismo e
favorecimento da prostituição não são exaurimento do crime de
manutenção de estabelecimento para exploração sexual, podendo
coexistir e ser punidos de forma autônoma. A interpretação adotada
pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do
Tribunal de origem, não se vislumbra motivo para concessão da ordem
de ofício. A revisão do conjunto probatório e a rediscussão dos
fatos e provas devem ser buscadas em recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** fd5e122c28f0df3258a2ee4832cf9bcf871725abc556e2222035f3f6d1873ed3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fd5e122c28f0df3258a2ee4832cf9bcf871725abc556e2222035f3f6d1873ed3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932857 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd5e122c28f0df3258a2ee4832cf9bcf871725abc556e2222035f3f6d1873ed3
- **SHA-256 do comentário:** 1c10f252239eb8fa96efebb8e6d559b2927b199852abc3d83f684cae4d2e775e
