{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82713,"origem":"stj","sha256_origem":"c07c3a6a3b84ea5aef57daccaa599098eab646bf532438b5060dcf0ddef82bd0","registro_original":{"id_fonte":"000897080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"914388","numero_registro":"202401778071","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nINDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME\nIMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY JOSIEL SANTOS\nFERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,\nque revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, com\nfundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O Tribunal de\norigem aplicou interpretação segundo a qual a unificação de penas\nenvolvendo crimes impeditivos impede a concessão do indulto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento\njurisprudencial sobre o indulto natalino deve se aplicar apenas a\nindultos concedidos após a mudança de entendimento; e (ii) verificar\nse é possível modular os efeitos da nova interpretação para\npreservar o indulto já concedido em primeira instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal.\n4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento\ncom a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o\ncrime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.\n11.302/2022, inclui tanto o praticado em concurso como o\nremanescente em razão da unificação de penas.\n5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF afasta a\npossibilidade de modulação dos efeitos da mudança de interpretação,\nconsiderando-se inaplicável a irretroatividade para entendimento\njurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a\nretroatividade da lei penal mais gravosa.\nNão há segurança jurídica a justificar a preservação do indulto\nconcedido anteriormente, uma vez que a decisão que mantivesse o\nentendimento anterior estaria sujeita a recurso para a Corte\nSuprema.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9974a4e8a4f84a5adeacb6199d2c75e3c3c1511905f0325496083a64a6952a63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
