# Registro público: STJ — 914388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c07c3a6a3b84ea5aef57daccaa599098eab646bf532438b5060dcf0ddef82bd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897080
- **Número de registro na fonte:** 202401778071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY JOSIEL SANTOS
FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
que revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, com
fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O Tribunal de
origem aplicou interpretação segundo a qual a unificação de penas
envolvendo crimes impeditivos impede a concessão do indulto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento
jurisprudencial sobre o indulto natalino deve se aplicar apenas a
indultos concedidos após a mudança de entendimento; e (ii) verificar
se é possível modular os efeitos da nova interpretação para
preservar o indulto já concedido em primeira instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o
crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, inclui tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.
5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF afasta a
possibilidade de modulação dos efeitos da mudança de interpretação,
considerando-se inaplicável a irretroatividade para entendimento
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa.
Não há segurança jurídica a justificar a preservação do indulto
concedido anteriormente, uma vez que a decisão que mantivesse o
entendimento anterior estaria sujeita a recurso para a Corte
Suprema.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME
IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY JOSIEL SANTOS
FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
que revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, com
fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O Tribunal de
origem aplicou interpretação segundo a qual a unificação de penas
envolvendo crimes impeditivos impede a concessão do indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento
jurisprudencial sobre o indulto natalino deve se aplicar apenas a
indultos concedidos após a mudança de entendimento; e (ii) verificar
se é possível modular os efeitos da nova interpretação para
preservar o indulto já concedido em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o
crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, inclui tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.
5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF afasta a
possibilidade de modulação dos efeitos da mudança de interpretação,
considerando-se inaplicável a irretroatividade para entendimento
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa.
Não há segurança jurídica a justificar a preservação do indulto
concedido anteriormente, uma vez que a decisão que mantivesse o
entendimento anterior estaria sujeita a recurso para a Corte
Suprema.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914388 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c07c3a6a3b84ea5aef57daccaa599098eab646bf532438b5060dcf0ddef82bd0
- **SHA-256 do comentário:** a584109b48f55bf0f109e730b03871f2dbbe4c25ac5beaf0eb5c9a67b8f1dd05
