# Registro público: STJ — 2603083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ecc61755fb18952d91519a75dd7ddd8b1551c8775abce877c71e3ea5a0e6d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897088
- **Número de registro na fonte:** 202401152412
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial, desconstituindo a condenação baseada
em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a
condenação penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Há também a questão de saber se a condenação pode ser mantida com
base em depoimentos das vítimas e elementos informativos colhidos
no inquérito policial, sem a devida corroboração por provas
independentes colhidas sob o crivo do contraditório.
III. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico e pessoal
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é
considerado inválido, conforme entendimento jurisprudencial recente,
por não garantir a segurança necessária para a identificação do
réu.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação não pode se basear exclusivamente em reconhecimento
fotográfico e depoimentos das vítimas, sem provas independentes que
corroborem a autoria delitiva, especialmente quando o reconhecimento
é viciado.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação carece de
fundamentação adequada e de provas independentes que sustentem a
autoria delitiva, violando o art. 155 do CPP e o dever
constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico e pessoal deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal para ser válido. 2. A condenação penal não pode se basear
exclusivamente em reconhecimento fotográfico e depoimentos das
vítimas sem provas independentes que corroborem a autoria delitiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, REsp
1992811/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
10/05/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial, desconstituindo a condenação baseada
em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a
condenação penal.
3. Há também a questão de saber se a condenação pode ser mantida com
base em depoimentos das vítimas e elementos informativos colhidos
no inquérito policial, sem a devida corroboração por provas
independentes colhidas sob o crivo do contraditório.
III. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico e pessoal
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é
considerado inválido, conforme entendimento jurisprudencial recente,
por não garantir a segurança necessária para a identificação do
réu.
5. A condenação não pode se basear exclusivamente em reconhecimento
fotográfico e depoimentos das vítimas, sem provas independentes que
corroborem a autoria delitiva, especialmente quando o reconhecimento
é viciado.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação carece de
fundamentação adequada e de provas independentes que sustentem a
autoria delitiva, violando o art. 155 do CPP e o dever
constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico e pessoal deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal para ser válido. 2. A condenação penal não pode se basear
exclusivamente em reconhecimento fotográfico e depoimentos das
vítimas sem provas independentes que corroborem a autoria delitiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 226.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, REsp
1992811/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
10/05/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2603083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64ecc61755fb18952d91519a75dd7ddd8b1551c8775abce877c71e3ea5a0e6d6
- **SHA-256 do comentário:** cd735217d58e979d9df34450c6dbfbcc7ad33b8e56795bd9541b97597be57482
